17 maio, 2013

Mais Lobão e menos Chico Buarque


Por Rodrigo Constantino

“A bundamolice comportamental, a flacidez filosófica e a mediocridade nacionalista se espraiam hegemônicas. Todo mundo aqui almeja ser funcionário público, militante de partido, intelectual subvencionado pelo governo ou celebridade de televisão, amigo”. É o músico Lobão com livro novo na área. Trata-se de “Manifesto do Nada na Terra do Nunca”, e sua metralhadora giratória não poupa quase ninguém.

Polêmico, sim. Irreverente, sem dúvida. Mas necessário. As críticas de Lobão merecem ser debatidas com atenção e, de preferência, isenção. O próprio cantor sabia que a patrulha de esquerda viria com tudo. Não deu outra: fizeram o que sabem fazer, que é desqualificar o mensageiro com ataques pessoais chulos, com rótulos como “reacionário” ou “roqueiro decadente”. Fogem do debate.

Lobão tem coragem de remar contra a maré vermelha, ao contrário da esquerda caviar, a turma “radical chic” descrita por Tom Wolfe, que vive em coberturas caríssimas, enxerga-se como moralmente superior, e defende o que há de pior na humanidade. No tempo de Wolfe eram os criminosos racistas dos Panteras Negras os alvos de elogios; hoje são os invasores do MST, os corruptos do PT ou ditadores sanguinários comunistas.

O roqueiro rejeita essa típica visão brasileira de vitimização das minorias, de culpar o “sistema” por crimes individuais, de olhar para o governo como um messias salvador para todos os males. A ideia romântica do “Bom Selvagem” de Rousseau, tão encantadora para uma elite culpada, é totalmente rechaçada por Lobão.

Compare isso às letras de Chico Buarque, ícone dessa esquerda festiva, sempre enaltecendo os “humildes”: o pivete, a prostituta, os sem-terra. A retórica sensacionalista, a preocupação com a imagem perante o grande público, a sensação de pertencer ao seleto grupo da “Beautiful People” são mais importantes, para essas pessoas, do que os resultados concretos de suas ideias.

Vide Cuba. Como alguém ainda pode elogiar a mais longa e assassina ditadura do continente, que espalhou apenas miséria, sangue e escravidão pela ilha caribenha? Lobão, sem medo de ofender os “intelectuais” influentes, coloca os pingos nos is e chama Che Guevara pelos nomes adequados: facínora, racista, homofóbico e psicopata. Quem pode negar? Ninguém. Por isso preferem desqualificar quem diz a verdade.

Lobão, que já foi cabo eleitoral do PT, não esconde seu passado negro, não opta pelo silêncio constrangedor após o mensalão e tantos outros escândalos. Prefere assumir sua “imbecilidade”, como ele mesmo diz, e mudar. A fraude que é o PT, outrora visto como bastião da ética por muitos ingênuos, já ficou evidente demais para ser ignorada ou negada. Compare essa postura com a cumplicidade dos “intelectuais” e artistas, cuja indignação sempre foi bastante seletiva.

Outra área sensível ao autor é a Lei Rouanet, totalmente deturpada. Se a intenção era ajudar gente no começo da carreira, hoje ela se transformou em “bolsa artista” para músicos já famosos e estabelecidos, muitos engajados na política. Lobão relata que recusou um projeto aprovado para uma turnê sua, pois ele já é conhecido e não precisava da ajuda do governo. Compare isso aos ícones da MPB que recebem polpudas verbas estatais, ou que colocam parentes em ministérios, em uma nefasta simbiose prejudicial à independência artística.

O nacionalismo, o ufanismo boboca, que une gente da direita e da esquerda no Brasil, também é duramente condenado pelo escritor. Quem pode esquecer a patética passeata contra a guitarra elétrica que os dinossauros da MPB realizaram no passado? Complexo de vira-latas, que baba de inveja do “império estadunidense”. Dessa patologia antiamericana, tão comum na classe artística nacional, Lobão não sofre. O rock, tal como o conhecimento, é universal. Multiculturalismo é coisa de segregacionista arrogante.

No país do carnaval, futebol e novelas, onde reina a paralisia cerebral, a mesmice, o conformismo com a mediocridade, a voz rebelde de Lobão é uma rajada de ar fresco que respiramos na asfixia do politicamente correto, sob a patrulha de esquerdistas que idolatram Chico Buarque e companhia – não só pela música.

Em um país de sonâmbulos, anestesiados com uma prosperidade ilusória e insustentável; em um país repleto de gente em busca de esmolas e privilégios estatais; em um país sem oposição, onde até mesmo Guilherme Afif Domingos, que já foi ícone da alternativa liberal, rendeu-se aos encantos do poder; o protesto de Lobão é mais do que bem-vindo: ele é necessário. Precisamos de mais Lobão, e menos Chico Buarque.

Fonte: O Globo.

15 maio, 2013

Qual a estratégia de Assad?

Por Guga Chacra

A estratégia de Bashar al Assad, na Síria, é se manter no poder até o ano que vem, estabilizando a maior parte do território sírio. Ele disputaria as eleições, já convocadas, representando o regime. Opositores poderiam lançar candidatos e a votação seguiria o método chavista da Venezuela, com todas as suas falhas.

Assad acredita, primeiro, que está vencendo a guerra. Nos últimos meses, realmente seu regime avançou depois de perder espaço ao longo do segundo semestre no ano passado e domina completamente Damasco e toda a costa mediterrânea, onde estão Latakia e Tartus. Hama e Homs, apesar de confrontos, também estão em suas mãos. O mesmo se aplica a Daara, na fronteira com a Jordânia. Aleppo segue dividida, mas as forças do governo recuperaram o controle da estrada que liga a segunda cidade da Síria a Damasco.

Em segundo lugar, Assad acredita ter apoio popular para vencer uma eleição. Mas, neste caso, é impossível de saber se ele tem razão. Certamente, o líder sírio desfruta de mais popularidade do que Hosni Mubarak, Ben Ali, Abdullah Saleh e Muamar Kadafi. Já estive na Síria antes e durante a guerra e o suporte dele é genuíno – vale ver os sírios das Colinas do Golã, ocupadas por Israel, que o apoiam. Mas não há condições de saber se atinge a maioria da população.
Não acho impossível que Assad permaneça no poder, mesmo depois de seu regime ter matado dezenas de milhares de pessoas. Outros regimes atingiram o mesmo objetivo no passado e venceram guerrilhas, sejam elas separatistas ou revolucionárias. 

Fonte: Blog Guga Chacra

11 maio, 2013

Uma palavra aos pastores


Por Hernandes Dias Lopes

Referência: João 15.16

Pastores que caem moralmente.
Pastores desmotivados 
Pastores perdidos no cipoal doutrinário.


I. O mais importante no ministério não é o que fazemos, mas a nossa relação com Deus
Antes de ser ministro sou ovelha. Antes da Bíblia ser ferramenta de trabalho é carta de Deus para mim. Deus tem de realizar em mim antes de através de mim.
A experiência do pastor pentecostal que ficou canceroso e escreveu o seu diário: ATIVISMO.
Mc 3.14 = pastores com a alma seca. “VOCÊ NÃO ME AMA, VOCÊ ME USA.”
Angustia a nossa alma estar tão perto da fonte e não beber. Não nos assentamos aos pés de Cristo como Maria para aprender, chorar e adorar.
A Bíblia fala de descanso e estamos arrebentados porque estamos invertendo a ordem, fazendo o que é de Deus.

II. A minha responsabilidade é aprofundar o meu ministério, a responsabilidade de Deus é enlarguecê-lo
Conhecemos a respeito de Deus, mas não conhecemos a Deus.
Não devemos nos influenciar nem pelos hosanas, nem pelos apupos crucifica-o, mas ser guiados pela expressão: “Este é o meu filho amado em quem me comprazo.”
O herói ama a propaganda. O santo a discrição.
Ganha, mas fica um bagaço. O general que ganhava a guerra, mas perdia 15, 18, 20 mil homens em cada batalha. O comandante chegou ao general e disse: “Nós não podemos ganhar mais nenhuma batalha.”

III. Achar que somos essenciais - Jo 15.16
Você está onde está porque Deus lhe chamou.
Você está desanimado? Tira esse jugo de você. Davi disse para Golias: ESSA LUTA É DO SENHOR. 

IV. O romance do pastor com a sua igreja
Você está na igreja por salário?
O auditório preferido do meu coração é a minha igreja. Ela sabe que eu não como o pão da preguiça.
Precisamos nos enamorar da noiva do Cordeiro. A igreja precisa ter certeza de que você não tem outros planos debaixo da manga. 
No domingo não dorme nem vê Tv. Isso é indignidade. Está trabalhando na mensagem e orando pelo povo.
As pessoas precisam de um pai, um amigo, um conselheiro que os trate com ternura.
Se nos dedicarmos à igreja ela nos será fiel.
Tentações: BARRA DA SAIA, BARRA DO OURO E SÃO JOÃO DA BARRA. 
Vamos reconstruir o altar. O fogo tem se apagado do altar. Temos a agenda cheia. Mas estamos vazios. Se a agenda zerar, ficamos solitários, vazios, secos, perdidos, porque não sabemos estar a sós com Deus.
Agente gosta de imitar a teologia paulina mas não gosta de imitar a piedade de Paulo.
A história dos estudantes visitando a casa de John Wesley = Billy Graham ficou mais tempo ajoelhado em seu quarto. A caravana entrou no ônibus e percebeu que um estudante havia faltado. Quando foram procurá-lo lá estava o jovem ajoelhado. Está na hora de ir embora. Disseram-lhe. 

V. A vida de oração do pastor
Jesus como homem orou intensamente – ver no evangelho de Lucas
A vida de oração da Igreja Coreana – O pentecoste coreano.
A vida devocional do pastor – Robert MacKeyne

VI. A vida familiar do pastor
Ganhar o mundo e perder a família
Deus – família – igreja 
A pureza sexual do pastor

10 maio, 2013

Como fé e sociedade se relacionam em Agostinho?


Por Renata Cristina da Silva Pampuch Cruz

Agostinho de Hipona foi bispo, escritor, filósofo e teólogo cristão, um intelectual de sua época. Agostinho era professor de retórica em Cartago, mais tarde depois de sua conversão veio a se tornar bispo de uma importante Sé na África. Era um estudioso e grande orador, seus escritos vieram a influenciar toda a construção teológica ocidental.
Acompanhando o filme de sua biografia percebe-se como ele era sujeito ativo no processo reflexivo da sociedade. Em Agostinho, sociedade e igreja são indissociáveis e estão intrinsecamente ligados, uma vez que igreja não existe sem a sociedade, porque é composta dela. Percebe-se na concepção de Agostinho que a igreja deve responder aos anseios da sociedade se mostrando ativa e dando o seu apoio.
No filme podemos perceber como Agostinho era ativo perante as questões que lhe eram expostas. Por ocupar um cargo eclesiástico importante, Agostinho era bastante requisitado para resolver e julgar questões, ele sempre se utilizava de seu conhecimento e senso de justiça para julgar e intervir em questões. Quando confrontado por outros segmentos religiosos ele os rebatia apenas com o discurso intelectual, porém nunca fugiu dos debates.
A ética e a moral são bem acentuadas em Agostinho, quando este é incitado a oferecer sua influência para o privilégio de um mercador ele se mostra firme em sua fé e não se utiliza de sua posição para privilégio de aliados e nem mesmo de sua própria igreja. Quando é chamado a julgar causas coloca em primeiro lugar o amor e a justiça e muitas vezes ele abre mão de coisas que o beneficiariam diretamente em nome da justiça.
Agostinho não ficava trancado dentro de sua igreja, mas sempre se apresentava perante os problemas de sua sociedade. Quando confrontado sempre buscava nas escrituras sagradas as respostas mais sensatas. Interessante ver a leitura que fez sobre a queda do Império Romano, ele alegou que a queda do Império não se deu por causa da fraqueza dos cristãos, mas sim porque os cidadãos romanos haviam perdido suas virtudes, viviam em luxúrias e estavam indiferentes a Deus.

09 maio, 2013

Breves considerações sobre o Controle Difuso de Constitucionalidade no Brasil


Por Rafael Pellenz Scandolara


RESUMO

O controle difuso de constitucionalidade nasceu nos Estados Unidos da América, em 1803, no célebre julgamento do caso Madson versus Marbury, em que se afirmou a supremacia das normas constitucionais sobre o restante do ordenamento jurídico. Esse sistema permite a todo e qualquer juiz, no caso concreto, analisar a compatibilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição. O modelo difuso foi adotado pelo Brasil na primeira Constituição republicana, em 1891, mantendo-se em plena vigência na atual Constituição Federal. No entanto, muitas mudanças ocorreram durante o desenvolvimento histórico do controle difuso, determinando a necessidade de um reexame do mesmo. Sendo assim, a partir de breves considerações a respeito da origem, procedimento e efeitos jurídicos, busca-se identificar as principais características que identificam o atual estágio do sistema difuso no Brasil.

Palavras-chave: Controle difuso de constitucionalidade. Procedimento. Efeitos.

1 Introdução

As constituições rígidas, como a Constituição Federal Brasileira, estão estreitamente ligadas ao controle de constitucionalidade. A rigidez é pressuposto que autoriza o controle de constitucionalidade das leis e atos normativos infraconstitucionais, uma vez que a Constituição situa-se no plano mais elevado do ordenamento jurídico. Nos Estados que adotam Constituições flexíveis, a verificação de constitucionalidade é desnecessária, visto que o processo legislativo das leis ordinárias é o mesmo que rege as leis constitucionais, restando estas e aquelas juridicamente igualadas.

A análise da constitucionalidade da lei ou do ato normativo é resultado da interpretação judicial acerca dos princípios e regras vigentes no ordenamento jurídico. Pelo controle difuso, qualquer juiz ou tribunal tem o poder-dever de verificar se as normas aplicáveis ao caso concreto estão ou não em conformidade com o texto constitucional, deixando de aplicar aquelas que contrastem com a Constituição.

O objeto do presente estudo é destacar as principais características do sistema difuso de controle de constitucionalidade realizado no Brasil. Por meio de breves considerações sobre origem, procedimento e efeitos jurídicos, pretende-se contextualizar o atual estágio das declarações incidentais de inconstitucionalidade no ordenamento brasileiro.

2 Noções gerais sobre o controle de constitucionalidade

A inconstitucionalidade de determinada norma pode ser apreciada tanto em seu sentido formal como em seu sentido material. O controle formal de constitucionalidade restringe-se às questões técnicas da norma, verificando-se o respeito às formalidades constitucionais. Paulo Bonavides (2006, p. 297, grifo do autor) explica que

O controle formal é, por excelência, um controle estritamente jurídico. Confere ao órgão que o exerce a competência de examinar se as leis foram elaboradas de conformidade com a Constituição, se houve correta observância das formas estatuídas, se a regra normativa não fere uma competência deferida constitucionalmente a um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário não contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização técnica dos poderes ou às relações horizontais e verticais desses poderes, bem como dos ordenamentos estatais respectivos, como sói acontecer nos sistemas de organização federativa do Estado.

Por outro lado, o controle material de constitucionalidade analisa o objeto da norma. O mesmo Paulo Bonavides (2006, p. 299) esclarece que o controle material tem incidência sobre o conteúdo da norma. Analisa-se o teor da regra jurídica, buscando sua adequação ao espírito constitucional.

No Brasil, existem dois modelos de controle de constitucionalidade: o prévio ou preventivo, e o repressivo. Conforme destaca Alexandre de Moraes (2006, p. 639), [...] tradicionalmente e em regra, no direito constitucional pátrio, o Judiciário realiza o controle repressivo de constitucionalidade, ou seja, retira do ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo contrários à Constituição. Por sua vez, os poderes Executivo e Legislativo realizam o chamado controle preventivo, evitando que uma espécie normativa inconstitucional passe a ter vigência e eficácia no ordenamento jurídico.

As comissões de constituição e justiça realizam o controle preventivo de constitucionalidade no âmbito do Poder Legislativo, verificando a compatibilização do projeto de lei ou de emenda constitucional aos ditames constitucionais. Já o controle prévio, realizado pelo Poder Executivo, manifesta-se no poder de veto de projeto de lei pelo Presidente da República.

O controle repressivo de constitucionalidade, em regra, é exercido pelo Poder Judiciário. Nesse caso, a principal característica é a defesa dos direitos fundamentais. No Brasil, o controle de constitucionalidade pelo Poder Judiciário pode ser efetivado de forma concentrada ou difusa.

Pela via concentrada, o controle é monopólio do Supremo Tribunal Federal, que é acionado por meio de um processo judicial em que se busca a declaração de constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de forma abstratamente considerada, contrapondo-os com a Constituição. Trata-se de modelo idealizado por Hans Kelsen, segundo o qual [...] se deve introduzir um sistema de controle dos atos estatais, particularmente do Parlamento e do Governo, e que um tal controle não pode ficar a cargo do mesmo órgão emissor dos atos a serem controlados. A função política da Constituição é colocar os limites jurídicos ao exercício do poder e a garantia da Constituição significa que tais limites não serão ultrapassados [...] (PALU, 2001, p. 90).

Tal controle é efetivado no âmbito de Ação Declaratória de Constitucionalidade, Ação Direta de Inconstitucionalidade ou, ainda, através de Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental, e seus efeitos atingem a todos, são erga omnes, e, em regra, opera-se ex tunc (retroativamente).

Por outro lado, o controle difuso, também denominado concreto, incidental ou descentralizado, desenvolve-se em relação a um caso concreto levado ao Poder Judiciário. Efetiva-se de maneira incidental em qualquer processo posto à apreciação dos magistrados de primeira instância ou dos Tribunais, inclusive superiores. A principal característica do controle difuso ou de via de exceção é o fato de que a inconstitucionalidade é levantada em um processo em andamento, gerando um procedimento incidenter tantum, fazendo efeitos inter partes e ex tunc.

3 Características do controle difuso de constitucionalidade

O controle difuso de constitucionalidade permite a todo e qualquer juiz ou tribunal realizar, no caso concreto, a análise sobre a adequação de determinada lei ou ato normativo à Constituição Federal. Desse modo, existente um conflito discutido no âmbito judicial, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e, para tanto, incidentalmente, deverá verificar a constitucionalidade ou não da espécie normativa. A definição sobre a constitucionalidade ou não da norma em questão é necessária para a solução do caso concreto, não sendo, entretanto, objeto principal da ação.

O controle difuso de constitucionalidade ampara-se na presunção de constitucionalidade das leis. Em face dessa presunção, os meios utilizados para desqualificar uma norma por ofensa à Carta Magna devem ser rigorosos. Ronaldo Poletti (2000, p. 106) explica que a presunção de constitucionalidade da lei é decorrente do processo legislativo da qual se originou. Num processo ordinário, o Congresso Nacional aprova a lei passando pelo exame das Comissões de Constituição e Justiça das duas Casas. Após, o Presidente da República sanciona o projeto, transformando-o em lei, isso porque também não a julgou contrária aos preceitos constitucionais. Ou seja, dois Poderes atestam a validade da lei e, sendo assim, somente por razões relevantes e indiscutíveis poderá o Poder Judiciário negar-lhe validade.

3.1 Desenvolvimento histórico

O modelo difuso de controle nasceu do caso Madson versus Marbury, ocorrido nos Estados Unidos no ano de 1803. O juiz Marshall, da Suprema Corte Norte Americana, considerou ser própria da atividade jurisdicional a interpretação e aplicação das leis. Sendo assim, existindo contradição entre a legislação e a Constituição, as normas constitucionais deveriam prevalecer por serem superiores a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo (MORAES, 2006, p. 645).

No Brasil, o controle difuso de constitucionalidade foi o primeiro modelo adotado. Assim observa Gilmar Ferreira Mendes (2004, p. 242-243):

Como se sabe, adotou-se, entre nós, de início, o modelo difuso de declaração de inconstitucionalidade. O Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, consagrava que “na guarda e aplicação da Constituição e das leis nacionais, a magistratura só intervirá em espécie e por provocação da parte”. O desenvolvimento posterior veio a consolidar essa tendência, como se depreende do disposto nos arts. 59, § 1º, a e b, e 60 da Constituição de 1891, e no art. 13, § 10, da Lei de Organização da Justiça Federal (Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894). A reforma de 1926 não introduziu modificação significativa nesse âmbito, limitando-se a restringir o acesso ao Judiciário nas questões políticas.

O controle judicial de constitucionalidade brasileiro surgiu com a adoção do regime republicano, influenciado pelos preceitos do direito norte-americano. Salienta-se, contudo, que nos Estados Unidos, o controle da constitucionalidade das leis foi criação de sua Suprema Corte, enquanto que no Brasil tal atribuição foi outorgada ao Supremo Tribunal Federal pela Constituição de 1891 (PALU, 2001, p. 121).

Especificamente em relação ao controle difuso, importa ainda lembrar que a Constituição de 1934 introduziu a cláusula de reserva de plenário e a intervenção do Senado na suspensão dos efeitos da norma, o que foi mantido pela Constituição de 1988.

3.2 Procedimento do controle difuso

O controle difuso de leis e atos normativos origina-se a partir de uma relação processual concreta, na qual a decisão sobre o enquadramento constitucional da norma suscitada é relevante para a solução do litígio. Para uma melhor compreensão acerca desse sistema, necessária a distinção entre o controle pelo magistrado no exercício do primeiro grau de jurisdição e o controle realizado pelos tribunais em segundo grau.

3.2.1 O controle difuso no primeiro grau de jurisdição

No atual sistema jurídico brasileiro, qualquer juiz detém a competência para analisar incidentalmente a questão da constitucionalidade de leis e atos normativos, desde que tal análise seja vital para a solução da demanda.

Gilmar Ferreira Mendes (2004, p. 247) destaca que a decisão proferida em controle incidental serve tão-somente para avalizar ou não a aplicação da norma no caso litigioso. Verifica-se a constitucionalidade da regra apenas para aquele determinado conflito, decidindo-se sobre a incidência ou não da mesma.

O magistrado pode conhecer de ofício a questão da inconstitucionalidade. Tal controle, exercido quando da fundamentação da decisão, pode ser efetivado em qualquer lide, e se justifica em razão da nulidade do ato inconstitucional. Por óbvio, a questão de inconstitucionalidade pode também ser levantada pelas partes processuais ou pelo Ministério Público. 

A declaração de inconstitucionalidade feita pelo magistrado opera sobre uma questão acessória, e não sobre a pretensão originária trazida ao juízo pelas partes conflitantes. Conforme identifica Alexandre de Moraes (2006, p. 647), [...] posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto, incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.

Dessa forma, a análise constitucional não recai sobre a pretensão principal, mas é considerada como causa de pedir e razão de decidir. O juiz dará ou não procedência ao pedido, porque há ou não uma inconstitucionalidade na norma em voga. A constitucionalidade da lei ou ato normativo caracteriza, pois, uma questão prejudicial.

3.2.2 O controle difuso no segundo grau de jurisdição

O controle difuso de constitucionalidade também poderá ser exercido pelos tribunais, quando encarregados de julgarem recursos ou demandas de competência originária que requerem a análise da compatibilidade constitucional das normas questionadas no processo. Importante atentar que o controle efetuado nos tribunais condiciona-se à existência do incidente de inconstitucionalidade e à observância da chamada “cláusula de reserva de plenário”.

Conforme o artigo 97 da atual Constituição Federal , a eficácia da declaração de inconstitucionalidade depende da existência de maioria absoluta de votos da totalidade de membros do tribunal ou do órgão especial. Alexandre de Moraes (2006, p. 648) esclarece que a inobservância desse preceito acarretará a nulidade da decisão proferida pelo órgão fracionário (turma, câmara ou seção). A esta exigência constitucional dá-se o nome de cláusula de reserva de plenário.

O descumprimento da regra estabelecida na Constituição interfere no plano da eficácia da decisão tomada pelo tribunal. O autor acima citado (MORAES, 2006, p. 648 – grifo do autor) reitera que esta verdadeira cláusula de reserva de plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também no controle concentrado.

A cláusula de reserva de plenário exige que o órgão fracionário do tribunal, via de regra, ao se deparar com um litígio em que se vislumbra a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, encaminhe-o ao plenário ou órgão especial para que este decida a questão. Utiliza-se, para tanto, do incidente de inconstitucionalidade regulado pelos artigos 480 a 482 do Código de Processo Civil.

Uma vez observada a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, inicia-se o procedimento do incidente de inconstitucionalidade. O relator, ouvido o Ministério Público, submete a questão à turma ou câmara que, se acolher o incidente, remeterá o feito para o tribunal pleno ou órgão especial, o qual decidirá a matéria de forma vinculativa. No entanto, se rejeitada a argüição, o feito prosseguirá, sem remessa ao plenário (MENDES, 2004, p. 249).
A cláusula de reserva de plenário aplicar-se-á somente quando a questão argüida envolver a inconstitucionalidade da norma. Assim, quando o órgão fracionário declarar a constitucionalidade da lei ou ato normativo, este fato não ensejará o envio da questão ao tribunal pleno ou órgão especial. Ou seja, não se aplica a cláusula de reserva de plenário para a declaração de constitucionalidade prolatada pelos órgãos fracionários dos tribunais. Gilmar Ferreira Mendes (2004, p. 249-250 – grifo do autor) assim identifica as hipóteses de rejeição da argüição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário:

a) a questão há de envolver ato de natureza normativa a ser aplicado à decisão da causa, devendo ser rejeitada a argüição de inconstitucionalidade de ato que não tenha natureza normativa ou não seja oriundo do Poder Público;

b) a questão de inconstitucionalidade há de ser relevante para o julgamento da causa, afigurando-se “inadmissível a argüição impertinente, relativa a lei ou a outro ato normativo de que não dependa a decisão sobre o recurso ou a causa”;

c) a argüição será improcedente, se o órgão fracionário, pela maioria de seus membros, rejeitar a alegação de desconformidade da lei com a norma constitucional. Conforme demonstrado, para que o órgão fracionário leve a questão ao plenário, a inconstitucionalidade deve estar relacionada com lei ou ato normativo emanados do Poder Público, além de guardar relevância para o julgamento do processo. Além das hipóteses referidas, o incidente está dispensado quando já houver pronunciamento do plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou do Supremo Tribunal Federal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 481 do Código de Processo Civil , em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, e que demonstra, segundo Gilmar Ferreira Mendes (2004, p. 254 – grifo do autor), [...] uma evolução no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que passa a equiparar, ainda que de forma tímida, os efeitos das decisões proferidas nos processos de controle abstrato e concreto. A decisão do Supremo Tribunal Federal, tal como colocada, antecipa o efeito vinculante de seus julgados em matéria de controle de constitucionalidade incidental, permitindo que o órgão fracionário se desvincule do dever de observância da decisão do Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal a que se encontra vinculado. Decide-se autonomamente com fundamento na declaração de inconstitucionalidade (ou de constitucionalidade) do Supremo Tribunal Federal proferida incidenter tantum.

A decisão proferida pelo órgão especial ou tribunal pleno é irrecorrível, todavia vincula o órgão fracionário. Dessa forma, eventual recurso extraordinário será interposto do julgamento do órgão fracionário, que obrigatoriamente estará norteado pela decisão incidental do plenário. É o que dispõe a Súmula 513 do Supremo Tribunal Federal .

4 O recurso extraordinário

O controle difuso de constitucionalidade pode, também, ser exercido por meio de recurso com esta finalidade específica. Trata-se do recurso extraordinário, previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal , que é processado e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre ele cabem breves explanações.

O recurso extraordinário pode ser interposto tanto pelas partes como pelo Ministério Público, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil . A utilização do recurso exige o exaurimento das instâncias ordinárias (Súmulas 281 do STF) e a presença de ao menos uma das hipóteses previstas para o seu cabimento, ou seja, quando a decisão recorrida manifestar: contrariedade a dispositivo constitucional; declaração de inconstitucionalidade de tratado ou lei federal; validade de lei ou ato de governo local contestado em razão da Constituição; e validade de lei local contestada em razão de lei federal.

Exige-se, ainda, que o recurso extraordinário satisfaça as exigências do prequestionamento e da repercussão geral. O primeiro caracteriza-se pela necessidade de que a matéria constitucional tenha sido objeto de manifestação nas instâncias ordinárias ou no recurso especial. Já a repercussão geral traduz-se na demonstração de que a questão constitucional citada no recurso, abstratamente considerada, atinge ou se manifesta em grande quantidade de relações jurídicas levadas à tutela jurisdicional do Poder Judiciário, possuindo relevância econômica, política, social ou jurídica.

Por último, cabe a ressalva de que somente as normas diretamente oriundas da Constituição Federal podem ser invocadas para a interposição de recurso extraordinário, não se admitindo ofensa indireta a preceitos constitucionais.

5 Efeitos do controle difuso de constitucionalidade

Como já destacado, o controle difuso é produzido com um caso concreto levado à análise jurisdicional do Poder Judiciário, em que a decisão sobre a constitucionalidade da lei aplicável é essencial para a solução da lide, porém não se consubstancia no objeto principal da ação. Por isso tal controle diz-se incidental e atua somente sobre o caso em litígio.

Em razão disso, a lei submetida ao controle difuso de constitucionalidade permanece vigente, eficaz e aplicável às demais relações jurídicas. Assim define Paulo Bonavides (2006, p. 303, grifo do autor):

A lei que ofende a Constituição não desaparece assim da ordem jurídica, do corpo ou sistema das leis, podendo ainda ter aplicação noutro feito, a menos que o poder competente a revogue. De modo que o julgamento não ataca a lei em tese ou in abstracto, nem importa o formal cancelamento das suas disposições, cuja aplicação fica unicamente tolhida para a espécie demandada. É a chamada relatividade da coisa julgada. Nada obsta pois a que noutro processo, em casos análogos, perante o mesmo juiz ou perante outro, possa a mesma lei ser eventualmente aplicada.

A eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade na via difusa de controle resolve-se pelos princípios processuais. Nesse caso, a argüição de inconstitucionalidade manifesta-se como uma questão prejudicial e enseja um procedimento incidental, que busca a simples constatação da existência ou não de contrariedade aos ditames constitucionais.

A declaração de inconstitucionalidade na via indireta produz um juízo declaratório, fazendo coisa julgada somente entre as partes da relação processual. Desse modo, no sistema brasileiro, independentemente do juiz ou tribunal que efetuar o controle difuso, tal decisão não produz coisa julgada em relação à lei declarada inconstitucional. Assim, em princípio, a norma declarada inconstitucional no caso concreto somente produzirá efeitos inter partes, podendo ser aplicada em outras relações jurídicas, inclusive pelo mesmo juiz ou tribunal que anteriormente tenha a considerado inconstitucional.

A análise da constitucionalidade da lei ou ato normativo pela via de exceção produzirá, entre as partes do processo judicial, efeitos ex tunc. Conforme explica Alexandre de Moraes (2006, p. 651 – grifo do autor), uma vez constatada a ofensa à Constituição, [...] desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica, alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo, inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados. Porém, tais efeitos ex tunc (retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que houve a citada declaração.

Em relação ao caso concreto, a declaração incidental de inconstitucionalidade surte efeitos ex tunc, ou seja, fulmina desde o seu nascimento a relação jurídica baseada na lei ou ato normativo considerado inconstitucional.

A regra, portanto, é que a decisão de inconstitucionalidade de norma via controle difuso produz efeitos inter partes e ex tunc. Contudo, atribui-se ao Senado Federal a possibilidade de suspender a execução do ato declarado inconstitucional, conferindo eficácia erga omnes a tal decisão. Essa hipótese constitui, conforme Alexandre de Moraes (2006, p. 651), [...] um mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X). Assim, ocorrendo essa declaração [...], o Senado Federal poderá editar uma resolução suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá efeito erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da citada resolução senatorial.

Além da resolução do Senado, a Constituição prevê outra forma de ampliar os efeitos de uma declaração incidental de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Através da edição de uma “súmula vinculante” (artigo 103-A , da Constituição), o Supremo pode definir a validade, a interpretação e a eficácia de uma lei ou ato normativo, com efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

O enunciado da súmula vinculante deve ser decidido por dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal, depois de reiteradas decisões sobre a questão constitucional. Na prática, a instauração desse expediente determinou a desnecessidade da resolução senatorial prevista no artigo 52, inciso X, da Constituição.

Não se pode olvidar, porém, que tanto a resolução do Senado Federal definida no artigo 52, inciso X, da Constituição, quanto a súmula vinculante prevista no artigo 103-A da Carta Magna, constituem exceções ao modelo difuso de controle de constitucionalidade. De modo geral, a declaração de inconstitucionalidade realizada pelo sistema difuso acarreta a nulidade da lei ou ato normativo, com efeitos retroativos (ex tunc) e aplicáveis para as partes envolvidas no processo judicial (inter partes).

Por derradeiro, ressalta-se que a ação civil pública que envolva direitos coletivos ou difusos não poderá ser usada como sucedâneo de ação direta de inconstitucionalidade, a fim de produzir eficácia erga omnes nas declarações de inconstitucionalidade proferidas. O problema surgiu a partir da possibilidade de ampliação da eficácia decisória em termos subjetivos na ação civil pública, gerando a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

Por outro lado, Alexandre de Moraes (2006, p. 653) destaca que, tratando a ação civil pública de direitos individuais homogêneos, não haverá usurpação da finalidade constitucional das ações de controle abstrato. Isso porque, nesses casos, a decisão atingirá somente um grupo de pessoas, não se cogitando sobre a ampliação dos efeitos. Do mesmo modo, a ação civil pública será instrumento idôneo de controle incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que, nesse processo coletivo, a controvérsia constitucional constitua simples questão prejudicial, e não como pedido principal da demanda.

6 Considerações finais

A atual Constituição brasileira recepcionou o sistema difuso de controle das leis e atos normativos. Sendo assim, qualquer juiz ou tribunal pode declarar, à luz do caso concreto, a inconstitucionalidade de determinada espécie normativa.

A decisão que atesta a inconstitucionalidade de uma determinada espécie normativa, em sede de controle difuso, é declarativa. A incompatibilidade constitucional da norma é preexistente e a decisão proferida pelo órgão judicial somente a declara. Os efeitos serão, em regra, inter partes e ex tunc, ou seja, obrigam apenas as partes envolvidas no processo judicial e retroagem à data de vigência da lei ou do ato normativo.

A ampliação dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade efetuada em sede de controle difuso pode ser realizada em duas hipóteses. A primeira, prevista no artigo 52, inciso X, da Constituição, segundo o qual compete ao Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. A segunda, por meio da edição de uma “súmula vinculante” (artigo 103-A, da Constituição), em que o Supremo Tribunal Federal pode definir a validade, a interpretação e a eficácia de uma lei ou ato normativo, com efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.

Por fim, convém mencionar que o controle difuso de constitucionalidade é tema extremamente complexo e dinâmico, uma vez que doutrina e jurisprudência estão em constante aperfeiçoamento. Desse modo, é impositivo a todos que convivem com o Direito a atualização do saber jurídico. O presente trabalho, logicamente, não teve a pretensão de esgotar o assunto; ao contrário, buscou apenas definir um ponto de partida para o estudo do controle difuso de constitucionalidade.

REFERÊNCIAS

BONAVIDES, Paulo. Curso de direito constitucional. 18. ed. São Paulo: Malheiros, 2006.
BRASIL. Código de processo civil.; GOUVÊA, José Roberto Ferreira; BONDIOLI, Luis Guilherme Aidar; SILVA, Vanderlei Arcanjo da (Colab.) Código de processo civil e legislação processual em vigor. 39. ed. São Paulo: Saraiva, 2007.
BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil: promulgada em 5 de outubro de 1988. 38. ed. São Paulo: Saraiva, 2006.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.
PALU, Oswaldo Luiz. Controle de constitucionalidade: conceitos, sistemas e efeitos. 2 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2001.
POLETTI, Ronaldo. Controle da constitucionalidade das leis. 2.ed. Rio de Janeiro: Forense, 2000.
MENDES, Gilmar Ferreira. Direitos fundamentais e controle de constitucionalidade: estudos de direito constitucional. 3. ed. São Paulo: Saraiva, 2004.
MORAES, Alexandre de. Direito constitucional. 19. ed. São Paulo: Atlas, 2006.

08 maio, 2013

Afastada responsabilidade solidária de advogados em litigância de má-fé


Em decisão monocrática, o ministro Luis Felipe Salomão, relator, afastou a condenação solidária de advogados em litigância de má-fé. Em decisão anterior, o TJ/MG havia condenado a autora da ação e seus procuradores ao pagamento de multa por conduta processual ilícita.

A autora ajuizou ação reivindicando indenização por danos morais, no entanto, não provou a ocorrência do prejuízo alegado e foi entendida como litigância de má-fé para obtenção de vantagem sem respaldo em lei. A requerente, então, foi condenada ao pagamento de multa, assim como seus advogados, pois, segundo entendimento do TJ/MG os "patronos subscritores da peça de ingresso devem responder solidariamente, junto com o autor, afinal todo o arrazoado onde reside a prática criticada foi elaborada pelos advogados".

Os advogados então recorreram ao STJ e, baseado na jurisprudência da Corte, o ministro Luis Felipe Salomão deu provimento ao recurso. Para ele, no caso em questão, "não cabe a condenação solidária dos advogados nas penas decorrentes da litigância de má-fé".

O relator ressaltou que a condenação por litigância de má-fé deverá ocorrer "se acaso configurada hipótese de lide temerária proposta pelo advogado, em conluio com o cliente, para lesar a parte contrária, de responsabilização do procurador, porém a ser apurada em ação própria".

·         Processo relacionado: 0330858-72-2009.8.13.0620

Fonte: Migalhas.

02 maio, 2013

TST. Doméstica que engravidou durante aviso prévio indenizado faz jus a garantia provisória


A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) deu provimento a recurso de uma empregada doméstica que engravidou durante o aviso prévio indenizado, mas não teve a garantia provisória no emprego respeitada. As instâncias inferiores haviam afastado o direito, mas a Turma aplicou jurisprudência que vem se firmando no TST, no sentido de que a concepção durante o aviso prévio, mesmo que indenizado, garante à empregada a estabilidade provisória, e condenou os empregadores ao pagamento de todas as verbas referentes ao período estabilitário.
Súmula 244 do TST
O artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante da dispensa arbitrária durante a gravidez até cinco meses após dar à luz. Essa garantia provisória no emprego é tratada nos três itens da Súmula n° 244 do TST.
O primeiro item dispõe que o desconhecimento da gravidez pelo empregador não afasta o direito de indenização decorrente da estabilidade. Com relação à possibilidade de reintegração, o item II afirma que a garantia de emprego só autoriza o retorno ao trabalho se este ocorrer durante o período estabilitário. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e demais direitos. Por último, o item III, que sofreu alterações em setembro de 2012, garante às empregadas em contrato de experiência o direito à estabilidade provisória no caso de concepção durante o prazo contratual.
Apesar de a súmula nada falar sobre concepção no aviso prévio, o TST vem aplicando a garantia provisória no emprego nos casos em que a gravidez ocorre durante o aviso prévio, ainda que indenizado.
Entenda o caso
A empregada trabalhou durante três meses para um casal, como doméstica, mas não teve a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) anotada. No final do terceiro mês, foi dispensada sem justa causa, mesmo avisando aos empregadores a possibilidade de estar grávida, devido a enjoos frequentes. Após a confirmação da gravidez, descobriu que já estava na décima semana da gestação quando foi dispensada, razão pela qual ajuizou ação trabalhista e pleiteou o pagamento dos salários referentes à estabilidade da gestante.
Os empregadores se defenderam, alegando que a confirmação da gravidez apenas ocorreu após o afastamento da trabalhadora e que o contrato firmado era de experiência, razão pela qual estaria afastado por completo o direito à estabilidade provisória.
Como não foi apresentada prova documental do alegado contrato de experiência, o juízo de primeiro grau concluiu pela prevalência de contrato por prazo indeterminado e determinou a devida anotação na CTPS da empregada. Diante disso, condenou os empregadores ao pagamento do aviso prévio não concedido, mas os absolveu de arcar com os salários referentes à estabilidade provisória da gestante, pois concluiu que o fato de a empregada desconhecer seu estado de gravidez quando da dispensa afastou o direito à garantia no emprego.
A decisão de primeiro grau foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP). Para os desembargadores, a Súmula 244 do TST diz respeito ao desconhecimento do estado gravídico pelo empregador, não pela própria trabalhadora, como no caso. Inconformada, a doméstica recorreu ao TST e afirmou fazer jus à garantia no emprego, pois, apesar de a confirmação ter ocorrido após a dispensa, o contrato ainda estava vigente quando da concepção.
O relator do caso, ministro Lelio Bentes Corrêa (foto), deu razão à doméstica e reformou a decisão do TRT-SP, condenando os empregadores a pagar todas as verbas referentes ao período de estabilidade. Ele explicou que a condição para que uma trabalhadora tenha direito a essa garantia é a concepção no curso do contrato de trabalho. E, conforme se pode extrair da redação da Orientação Jurisprudencial n° 82 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), durante o aviso prévio o contrato de trabalho continua vigente, “ainda que com prazo determinado para ser extinto”, concluiu o magistrado.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-120400-14.2009.5.02.0045