Por Rafael Pellenz Scandolara
RESUMO
O
controle difuso de constitucionalidade nasceu nos Estados Unidos da América, em
1803, no célebre julgamento do caso Madson versus Marbury, em que se afirmou a
supremacia das normas constitucionais sobre o restante do ordenamento jurídico.
Esse sistema permite a todo e qualquer juiz, no caso concreto, analisar a
compatibilidade de uma lei ou ato normativo perante a Constituição. O modelo difuso
foi adotado pelo Brasil na primeira Constituição republicana, em 1891,
mantendo-se em plena vigência na atual Constituição Federal. No entanto, muitas
mudanças ocorreram durante o desenvolvimento histórico do controle difuso,
determinando a necessidade de um reexame do mesmo. Sendo assim, a partir de
breves considerações a respeito da origem, procedimento e efeitos jurídicos,
busca-se identificar as principais características que identificam o atual
estágio do sistema difuso no Brasil.
Palavras-chave:
Controle difuso de constitucionalidade. Procedimento. Efeitos.
1 Introdução
As
constituições rígidas, como a Constituição Federal Brasileira, estão
estreitamente ligadas ao controle de constitucionalidade. A rigidez é
pressuposto que autoriza o controle de constitucionalidade das leis e atos
normativos infraconstitucionais, uma vez que a Constituição situa-se no plano
mais elevado do ordenamento jurídico. Nos Estados que adotam Constituições
flexíveis, a verificação de constitucionalidade é desnecessária, visto que o
processo legislativo das leis ordinárias é o mesmo que rege as leis
constitucionais, restando estas e aquelas juridicamente igualadas.
A
análise da constitucionalidade da lei ou do ato normativo é resultado da
interpretação judicial acerca dos princípios e regras vigentes no ordenamento
jurídico. Pelo controle difuso, qualquer juiz ou tribunal tem o poder-dever de
verificar se as normas aplicáveis ao caso concreto estão ou não em conformidade
com o texto constitucional, deixando de aplicar aquelas que contrastem com a
Constituição.
O
objeto do presente estudo é destacar as principais características do sistema
difuso de controle de constitucionalidade realizado no Brasil. Por meio de
breves considerações sobre origem, procedimento e efeitos jurídicos,
pretende-se contextualizar o atual estágio das declarações incidentais de
inconstitucionalidade no ordenamento brasileiro.
2 Noções gerais sobre o controle de constitucionalidade
A
inconstitucionalidade de determinada norma pode ser apreciada tanto em seu
sentido formal como em seu sentido material. O controle formal de
constitucionalidade restringe-se às questões técnicas da norma, verificando-se
o respeito às formalidades constitucionais. Paulo Bonavides (2006, p. 297,
grifo do autor) explica que
O
controle formal é, por excelência, um controle estritamente jurídico. Confere
ao órgão que o exerce a competência de examinar se as leis foram elaboradas de
conformidade com a Constituição, se houve correta observância das formas
estatuídas, se a regra normativa não fere uma competência deferida
constitucionalmente a um dos poderes, enfim, se a obra do legislador ordinário
não contravém preceitos constitucionais pertinentes à organização técnica dos
poderes ou às relações horizontais e verticais desses poderes, bem como dos
ordenamentos estatais respectivos, como sói acontecer nos sistemas de
organização federativa do Estado.
Por
outro lado, o controle material de constitucionalidade analisa o objeto da
norma. O mesmo Paulo Bonavides (2006, p. 299) esclarece que o controle material
tem incidência sobre o conteúdo da norma. Analisa-se o teor da regra jurídica,
buscando sua adequação ao espírito constitucional.
No
Brasil, existem dois modelos de controle de constitucionalidade: o prévio ou
preventivo, e o repressivo. Conforme destaca Alexandre de Moraes (2006, p.
639), [...]
tradicionalmente e em regra, no direito constitucional pátrio, o Judiciário
realiza o controle repressivo de constitucionalidade, ou seja, retira do
ordenamento jurídico uma lei ou ato normativo contrários à Constituição. Por
sua vez, os poderes Executivo e Legislativo realizam o chamado controle
preventivo, evitando que uma espécie normativa inconstitucional passe a ter
vigência e eficácia no ordenamento jurídico.
As
comissões de constituição e justiça realizam o controle preventivo de
constitucionalidade no âmbito do Poder Legislativo, verificando a
compatibilização do projeto de lei ou de emenda constitucional aos ditames
constitucionais. Já o controle prévio, realizado pelo Poder Executivo, manifesta-se
no poder de veto de projeto de lei pelo Presidente da República.
O
controle repressivo de constitucionalidade, em regra, é exercido pelo Poder
Judiciário. Nesse caso, a principal característica é a defesa dos direitos
fundamentais. No Brasil, o controle de constitucionalidade pelo Poder
Judiciário pode ser efetivado de forma concentrada ou difusa.
Pela
via concentrada, o controle é monopólio do Supremo Tribunal Federal, que é
acionado por meio de um processo judicial em que se busca a declaração de
constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo de
forma abstratamente considerada, contrapondo-os com a Constituição. Trata-se de
modelo idealizado por Hans Kelsen, segundo o qual [...]
se deve introduzir um sistema de controle dos atos estatais, particularmente do
Parlamento e do Governo, e que um tal controle não pode ficar a cargo do mesmo
órgão emissor dos atos a serem controlados. A função política da Constituição é
colocar os limites jurídicos ao exercício do poder e a garantia da Constituição
significa que tais limites não serão ultrapassados [...] (PALU, 2001, p. 90).
Tal
controle é efetivado no âmbito de Ação Declaratória de Constitucionalidade,
Ação Direta de Inconstitucionalidade ou, ainda, através de Argüição de Descumprimento
de Preceito Fundamental, e seus efeitos atingem a todos, são erga omnes, e, em
regra, opera-se ex tunc (retroativamente).
Por
outro lado, o controle difuso, também denominado concreto, incidental ou
descentralizado, desenvolve-se em relação a um caso concreto levado ao Poder
Judiciário. Efetiva-se de maneira incidental em qualquer processo posto à
apreciação dos magistrados de primeira instância ou dos Tribunais, inclusive
superiores. A principal característica do controle difuso ou de via de exceção
é o fato de que a inconstitucionalidade é levantada em um processo em
andamento, gerando um procedimento incidenter tantum, fazendo efeitos inter
partes e ex tunc.
3 Características do controle difuso de constitucionalidade
O
controle difuso de constitucionalidade permite a todo e qualquer juiz ou
tribunal realizar, no caso concreto, a análise sobre a adequação de determinada
lei ou ato normativo à Constituição Federal. Desse modo, existente um conflito
discutido no âmbito judicial, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e, para
tanto, incidentalmente, deverá verificar a constitucionalidade ou não da
espécie normativa. A definição sobre a constitucionalidade ou não da norma em
questão é necessária para a solução do caso concreto, não sendo, entretanto, objeto
principal da ação.
O
controle difuso de constitucionalidade ampara-se na presunção de
constitucionalidade das leis. Em face dessa presunção, os meios utilizados para
desqualificar uma norma por ofensa à Carta Magna devem ser rigorosos. Ronaldo
Poletti (2000, p. 106) explica que a presunção de constitucionalidade da lei é
decorrente do processo legislativo da qual se originou. Num processo ordinário,
o Congresso Nacional aprova a lei passando pelo exame das Comissões de
Constituição e Justiça das duas Casas. Após, o Presidente da República sanciona
o projeto, transformando-o em lei, isso porque também não a julgou contrária
aos preceitos constitucionais. Ou seja, dois Poderes atestam a validade da lei
e, sendo assim, somente por razões relevantes e indiscutíveis poderá o Poder
Judiciário negar-lhe validade.
3.1 Desenvolvimento histórico
O
modelo difuso de controle nasceu do caso Madson versus Marbury, ocorrido nos
Estados Unidos no ano de 1803. O juiz Marshall, da Suprema Corte Norte
Americana, considerou ser própria da atividade jurisdicional a interpretação e
aplicação das leis. Sendo assim, existindo contradição entre a legislação e a
Constituição, as normas constitucionais deveriam prevalecer por serem
superiores a qualquer lei ordinária do Poder Legislativo (MORAES, 2006, p.
645).
No
Brasil, o controle difuso de constitucionalidade foi o primeiro modelo adotado.
Assim observa Gilmar Ferreira Mendes (2004, p. 242-243):
Como
se sabe, adotou-se, entre nós, de início, o modelo difuso de declaração de inconstitucionalidade.
O Decreto n. 848, de 11 de outubro de 1890, consagrava que “na guarda e
aplicação da Constituição e das leis nacionais, a magistratura só intervirá em
espécie e por provocação da parte”. O desenvolvimento posterior veio a
consolidar essa tendência, como se depreende do disposto nos arts. 59, § 1º, a
e b, e 60 da Constituição de 1891, e no art. 13, § 10, da Lei de Organização da
Justiça Federal (Lei n. 221, de 20 de novembro de 1894). A reforma de 1926 não
introduziu modificação significativa nesse âmbito, limitando-se a restringir o
acesso ao Judiciário nas questões políticas.
O
controle judicial de constitucionalidade brasileiro surgiu com a adoção do
regime republicano, influenciado pelos preceitos do direito norte-americano.
Salienta-se, contudo, que nos Estados Unidos, o controle da constitucionalidade
das leis foi criação de sua Suprema Corte, enquanto que no Brasil tal
atribuição foi outorgada ao Supremo Tribunal Federal pela Constituição de 1891
(PALU, 2001, p. 121).
Especificamente
em relação ao controle difuso, importa ainda lembrar que a Constituição de 1934
introduziu a cláusula de reserva de plenário e a intervenção do Senado na
suspensão dos efeitos da norma, o que foi mantido pela Constituição de 1988.
3.2 Procedimento do controle difuso
O
controle difuso de leis e atos normativos origina-se a partir de uma relação
processual concreta, na qual a decisão sobre o enquadramento constitucional da
norma suscitada é relevante para a solução do litígio. Para uma melhor
compreensão acerca desse sistema, necessária a distinção entre o controle pelo
magistrado no exercício do primeiro grau de jurisdição e o controle realizado
pelos tribunais em segundo grau.
3.2.1 O controle difuso no primeiro grau de jurisdição
No
atual sistema jurídico brasileiro, qualquer juiz detém a competência para
analisar incidentalmente a questão da constitucionalidade de leis e atos
normativos, desde que tal análise seja vital para a solução da demanda.
Gilmar
Ferreira Mendes (2004, p. 247) destaca que a decisão proferida em controle
incidental serve tão-somente para avalizar ou não a aplicação da norma no caso
litigioso. Verifica-se a constitucionalidade da regra apenas para aquele
determinado conflito, decidindo-se sobre a incidência ou não da mesma.
O
magistrado pode conhecer de ofício a questão da inconstitucionalidade. Tal
controle, exercido quando da fundamentação da decisão, pode ser efetivado em
qualquer lide, e se justifica em razão da nulidade do ato inconstitucional. Por
óbvio, a questão de inconstitucionalidade pode também ser levantada pelas
partes processuais ou pelo Ministério Público.
A
declaração de inconstitucionalidade feita pelo magistrado opera sobre uma
questão acessória, e não sobre a pretensão originária trazida ao juízo pelas
partes conflitantes. Conforme identifica Alexandre de Moraes (2006, p. 647), [...]
posto um litígio em juízo, o Poder Judiciário deverá solucioná-lo e para tanto,
incidentalmente, deverá analisar a constitucionalidade ou não da lei ou do ato
normativo. A declaração de inconstitucionalidade é necessária para o deslinde
do caso concreto, não sendo pois objeto principal da ação.
Dessa
forma, a análise constitucional não recai sobre a pretensão principal, mas é
considerada como causa de pedir e razão de decidir. O juiz dará ou não
procedência ao pedido, porque há ou não uma inconstitucionalidade na norma em voga. A
constitucionalidade da lei ou ato normativo caracteriza, pois, uma questão
prejudicial.
3.2.2 O controle difuso no segundo grau de jurisdição
O
controle difuso de constitucionalidade também poderá ser exercido pelos
tribunais, quando encarregados de julgarem recursos ou demandas de competência
originária que requerem a análise da compatibilidade constitucional das normas
questionadas no processo. Importante atentar que o controle efetuado nos
tribunais condiciona-se à existência do incidente de inconstitucionalidade e à
observância da chamada “cláusula de reserva de plenário”.
Conforme
o artigo 97 da atual Constituição Federal , a eficácia da declaração de
inconstitucionalidade depende da existência de maioria absoluta de votos da
totalidade de membros do tribunal ou do órgão especial. Alexandre de Moraes
(2006, p. 648) esclarece que a inobservância desse preceito acarretará a
nulidade da decisão proferida pelo órgão fracionário (turma, câmara ou seção).
A esta exigência constitucional dá-se o nome de cláusula de reserva de
plenário.
O
descumprimento da regra estabelecida na Constituição interfere no plano da
eficácia da decisão tomada pelo tribunal. O autor acima citado (MORAES, 2006,
p. 648 – grifo do autor) reitera que esta verdadeira cláusula de reserva de
plenário atua como condição de eficácia jurídica da própria declaração
jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do Poder Público, aplicando-se
para todos os tribunais, via difusa, e para o Supremo Tribunal Federal, também
no controle concentrado.
A
cláusula de reserva de plenário exige que o órgão fracionário do tribunal, via
de regra, ao se deparar com um litígio em que se vislumbra a
inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, encaminhe-o ao plenário ou órgão
especial para que este decida a questão. Utiliza-se, para tanto, do incidente
de inconstitucionalidade regulado pelos artigos 480 a 482 do Código de
Processo Civil.
Uma
vez observada a argüição de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo,
inicia-se o procedimento do incidente de inconstitucionalidade. O relator,
ouvido o Ministério Público, submete a questão à turma ou câmara que, se
acolher o incidente, remeterá o feito para o tribunal pleno ou órgão especial,
o qual decidirá a matéria de forma vinculativa. No entanto, se rejeitada a
argüição, o feito prosseguirá, sem remessa ao plenário (MENDES, 2004, p. 249).
A
cláusula de reserva de plenário aplicar-se-á somente quando a questão argüida
envolver a inconstitucionalidade da norma. Assim, quando o órgão fracionário
declarar a constitucionalidade da lei ou ato normativo, este fato não ensejará
o envio da questão ao tribunal pleno ou órgão especial. Ou seja, não se aplica
a cláusula de reserva de plenário para a declaração de constitucionalidade
prolatada pelos órgãos fracionários dos tribunais. Gilmar Ferreira Mendes
(2004, p. 249-250 – grifo do autor) assim identifica as hipóteses de rejeição
da argüição de inconstitucionalidade pelo órgão fracionário:
a)
a questão há de envolver ato de natureza normativa a ser aplicado à decisão da
causa, devendo ser rejeitada a argüição de inconstitucionalidade de ato que não
tenha natureza normativa ou não seja oriundo do Poder Público;
b)
a questão de inconstitucionalidade há de ser relevante para o julgamento da
causa, afigurando-se “inadmissível a argüição impertinente, relativa a lei ou a
outro ato normativo de que não dependa a decisão sobre o recurso ou a causa”;
c)
a argüição será improcedente, se o órgão fracionário, pela maioria de seus
membros, rejeitar a alegação de desconformidade da lei com a norma
constitucional. Conforme
demonstrado, para que o órgão fracionário leve a questão ao plenário, a
inconstitucionalidade deve estar relacionada com lei ou ato normativo emanados
do Poder Público, além de guardar relevância para o julgamento do processo. Além
das hipóteses referidas, o incidente está dispensado quando já houver
pronunciamento do plenário ou órgão especial do próprio tribunal ou do Supremo
Tribunal Federal. É o que dispõe o parágrafo único do artigo 481 do Código de
Processo Civil , em perfeita consonância com a jurisprudência dominante do
Supremo Tribunal Federal, e que demonstra, segundo Gilmar Ferreira Mendes
(2004, p. 254 – grifo do autor), [...]
uma evolução no sistema de controle de constitucionalidade brasileiro, que
passa a equiparar, ainda que de forma tímida, os efeitos das decisões
proferidas nos processos de controle abstrato e concreto. A decisão do Supremo
Tribunal Federal, tal como colocada, antecipa o efeito vinculante de seus
julgados em matéria de controle de constitucionalidade incidental, permitindo
que o órgão fracionário se desvincule do dever de observância da decisão do
Pleno ou do Órgão Especial do Tribunal a que se encontra vinculado. Decide-se
autonomamente com fundamento na declaração de inconstitucionalidade (ou de
constitucionalidade) do Supremo Tribunal Federal proferida incidenter tantum.
A
decisão proferida pelo órgão especial ou tribunal pleno é irrecorrível, todavia
vincula o órgão fracionário. Dessa forma, eventual recurso extraordinário será
interposto do julgamento do órgão fracionário, que obrigatoriamente estará
norteado pela decisão incidental do plenário. É o que dispõe a Súmula 513 do
Supremo Tribunal Federal .
4 O recurso extraordinário
O
controle difuso de constitucionalidade pode, também, ser exercido por meio de
recurso com esta finalidade específica. Trata-se do recurso extraordinário,
previsto no artigo 102, inciso III, da Constituição Federal , que é processado
e julgado pelo Supremo Tribunal Federal. Sobre ele cabem breves explanações.
O
recurso extraordinário pode ser interposto tanto pelas partes como pelo
Ministério Público, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil . A
utilização do recurso exige o exaurimento das instâncias ordinárias (Súmulas
281 do STF) e a presença de ao menos uma das hipóteses previstas para o seu
cabimento, ou seja, quando a decisão recorrida manifestar: contrariedade a
dispositivo constitucional; declaração de inconstitucionalidade de tratado ou
lei federal; validade de lei ou ato de governo local contestado em razão da
Constituição; e validade de lei local contestada em razão de lei federal.
Exige-se,
ainda, que o recurso extraordinário satisfaça as exigências do prequestionamento
e da repercussão geral. O primeiro caracteriza-se pela necessidade de que a
matéria constitucional tenha sido objeto de manifestação nas instâncias
ordinárias ou no recurso especial. Já a repercussão geral traduz-se na
demonstração de que a questão constitucional citada no recurso, abstratamente
considerada, atinge ou se manifesta em grande quantidade de relações jurídicas
levadas à tutela jurisdicional do Poder Judiciário, possuindo relevância
econômica, política, social ou jurídica.
Por
último, cabe a ressalva de que somente as normas diretamente oriundas da
Constituição Federal podem ser invocadas para a interposição de recurso
extraordinário, não se admitindo ofensa indireta a preceitos constitucionais.
5 Efeitos do controle difuso de constitucionalidade
Como
já destacado, o controle difuso é produzido com um caso concreto levado à
análise jurisdicional do Poder Judiciário, em que a decisão sobre a
constitucionalidade da lei aplicável é essencial para a solução da lide, porém
não se consubstancia no objeto principal da ação. Por isso tal controle diz-se
incidental e atua somente sobre o caso em litígio.
Em
razão disso, a lei submetida ao controle difuso de constitucionalidade
permanece vigente, eficaz e aplicável às demais relações jurídicas. Assim
define Paulo Bonavides (2006, p. 303, grifo do autor):
A
lei que ofende a Constituição não desaparece assim da ordem jurídica, do corpo
ou sistema das leis, podendo ainda ter aplicação noutro feito, a menos que o
poder competente a revogue. De modo que o julgamento não ataca a lei em tese ou
in abstracto, nem importa o formal cancelamento das suas disposições, cuja
aplicação fica unicamente tolhida para a espécie demandada. É a chamada
relatividade da coisa julgada. Nada obsta pois a que noutro processo, em casos
análogos, perante o mesmo juiz ou perante outro, possa a mesma lei ser
eventualmente aplicada.
A
eficácia da decisão acerca da inconstitucionalidade na via difusa de controle
resolve-se pelos princípios processuais. Nesse caso, a argüição de
inconstitucionalidade manifesta-se como uma questão prejudicial e enseja um
procedimento incidental, que busca a simples constatação da existência ou não
de contrariedade aos ditames constitucionais.
A
declaração de inconstitucionalidade na via indireta produz um juízo
declaratório, fazendo coisa julgada somente entre as partes da relação
processual. Desse modo, no sistema brasileiro, independentemente do juiz ou
tribunal que efetuar o controle difuso, tal decisão não produz coisa julgada em
relação à lei declarada inconstitucional. Assim, em princípio, a norma
declarada inconstitucional no caso concreto somente produzirá efeitos inter
partes, podendo ser aplicada em outras relações jurídicas, inclusive pelo mesmo
juiz ou tribunal que anteriormente tenha a considerado inconstitucional.
A
análise da constitucionalidade da lei ou ato normativo pela via de exceção
produzirá, entre as partes do processo judicial, efeitos ex tunc. Conforme
explica Alexandre de Moraes (2006, p. 651 – grifo do autor), uma vez constatada
a ofensa à Constituição, [...]
desfaz-se, desde sua origem, o ato declarado inconstitucional, juntamente com
todas as conseqüências dele derivadas, uma vez que os atos inconstitucionais
são nulos e, portanto, destituídos de qualquer carga de eficácia jurídica,
alcançando a declaração de inconstitucionalidade da lei ou do ato normativo,
inclusive, os atos pretéritos com base nela praticados. Porém, tais efeitos ex
tunc (retroativos) somente tem aplicação para as partes e no processo em que
houve a citada declaração.
Em
relação ao caso concreto, a declaração incidental de inconstitucionalidade
surte efeitos ex tunc, ou seja, fulmina desde o seu nascimento a relação
jurídica baseada na lei ou ato normativo considerado inconstitucional.
A
regra, portanto, é que a decisão de inconstitucionalidade de norma via controle
difuso produz efeitos inter partes e ex tunc. Contudo, atribui-se ao Senado
Federal a possibilidade de suspender a execução do ato declarado
inconstitucional, conferindo eficácia erga omnes a tal decisão. Essa hipótese
constitui, conforme Alexandre de Moraes (2006, p. 651), [...]
um mecanismo de ampliação dos efeitos da declaração incidental de
constitucionalidade pelo Supremo Tribunal Federal (CF, art. 52, X). Assim,
ocorrendo essa declaração [...], o Senado Federal poderá editar uma resolução
suspendendo a execução, no todo ou em parte, da lei ou ato normativo declarado
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal, que terá
efeito erga omnes, porém, ex nunc, ou seja, a partir da publicação da citada
resolução senatorial.
Além
da resolução do Senado, a Constituição prevê outra forma de ampliar os efeitos
de uma declaração incidental de inconstitucionalidade do Supremo Tribunal
Federal, introduzida pela Emenda Constitucional n. 45/2004. Através da edição
de uma “súmula vinculante” (artigo 103-A , da Constituição), o Supremo pode
definir a validade, a interpretação e a eficácia de uma lei ou ato normativo,
com efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e à administração
pública.
O
enunciado da súmula vinculante deve ser decidido por dois terços dos membros do
Supremo Tribunal Federal, depois de reiteradas decisões sobre a questão
constitucional. Na prática, a instauração desse expediente determinou a
desnecessidade da resolução senatorial prevista no artigo 52, inciso X, da
Constituição.
Não
se pode olvidar, porém, que tanto a resolução do Senado Federal definida no
artigo 52, inciso X, da Constituição, quanto a súmula vinculante prevista no
artigo 103-A da Carta Magna, constituem exceções ao modelo difuso de controle
de constitucionalidade. De modo geral, a declaração de inconstitucionalidade
realizada pelo sistema difuso acarreta a nulidade da lei ou ato normativo, com
efeitos retroativos (ex tunc) e aplicáveis para as partes envolvidas no
processo judicial (inter partes).
Por
derradeiro, ressalta-se que a ação civil pública que envolva direitos coletivos
ou difusos não poderá ser usada como sucedâneo de ação direta de
inconstitucionalidade, a fim de produzir eficácia erga omnes nas declarações de
inconstitucionalidade proferidas. O problema surgiu a partir da possibilidade
de ampliação da eficácia decisória em termos subjetivos na ação civil pública,
gerando a usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Por
outro lado, Alexandre de Moraes (2006, p. 653) destaca que, tratando a ação
civil pública de direitos individuais homogêneos, não haverá usurpação da
finalidade constitucional das ações de controle abstrato. Isso porque, nesses
casos, a decisão atingirá somente um grupo de pessoas, não se cogitando sobre a
ampliação dos efeitos. Do mesmo modo, a ação civil pública será instrumento
idôneo de controle incidental de constitucionalidade, pela via difusa, de
quaisquer leis ou atos do Poder Público, desde que, nesse processo coletivo, a
controvérsia constitucional constitua simples questão prejudicial, e não como
pedido principal da demanda.
6 Considerações finais
A
atual Constituição brasileira recepcionou o sistema difuso de controle das leis
e atos normativos. Sendo assim, qualquer juiz ou tribunal pode declarar, à luz
do caso concreto, a inconstitucionalidade de determinada espécie normativa.
A
decisão que atesta a inconstitucionalidade de uma determinada espécie
normativa, em sede de controle difuso, é declarativa. A incompatibilidade
constitucional da norma é preexistente e a decisão proferida pelo órgão
judicial somente a declara. Os efeitos serão, em regra, inter partes e ex tunc,
ou seja, obrigam apenas as partes envolvidas no processo judicial e retroagem à
data de vigência da lei ou do ato normativo.
A
ampliação dos efeitos de uma declaração de inconstitucionalidade efetuada em
sede de controle difuso pode ser realizada em duas hipóteses. A primeira,
prevista no artigo 52, inciso X, da Constituição, segundo o qual compete ao
Senado Federal suspender a execução, no todo ou em parte, de lei declarada
inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal. A segunda,
por meio da edição de uma “súmula vinculante” (artigo 103-A, da Constituição),
em que o Supremo Tribunal Federal pode definir a validade, a interpretação e a
eficácia de uma lei ou ato normativo, com efeito vinculante em relação aos
órgãos do Poder Judiciário e à administração pública.
Por
fim, convém mencionar que o controle difuso de constitucionalidade é tema
extremamente complexo e dinâmico, uma vez que doutrina e jurisprudência estão
em constante aperfeiçoamento. Desse modo, é impositivo a todos que convivem com
o Direito a atualização do saber jurídico. O presente trabalho, logicamente,
não teve a pretensão de esgotar o assunto; ao contrário, buscou apenas definir
um ponto de partida para o estudo do controle difuso de constitucionalidade.
REFERÊNCIAS
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